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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063430-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0063430-94.2026.8.16.0000
Recurso: 0063430-94.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
Embargado(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Espólio de Moises Elias Krubusly
Espólio de Dulce Kubrusly
I -
BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em
face do despacho que vislubrou hipótese de restituição do presente Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1, REsp n. 0097762-97.2020.8.16.0000).
Em suma, aponta omissão e contradição na decisão recorrida, sob o argumento de que
“confere interpretação incompatível com o teor da decisão proferida pelo e. STJ e com os
efeitos decorrentes da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos”.
A parte contrária foi ouvida (mov. 10.1).
II -
De saída anote-se haver, de fato, impropriedade no despacho embargado.
É que, neste âmbito, a deliberação afeta ao presente momento processual há que se
circunscrever ao atendimento da determinação emenada da Corte Superior - sobrestamento
do recurso -, emergindo daí que eventuais questionamentos a ela relacionados devem ser
dirigidos àquela superior instância.
Desse modo, revogo o despacho proferido no mov. 28.1 dos autos de Recurso Especial n.
0097762-97.2020.8.16.0000 e, em atendimento ao determinado pela Corte Superior, sobreste-
se o presente Recurso até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2159431/SP, 2135007/SP,
2199761/PE, 2199776/PE e 2199778/PE (Tema 1.388/STJ) pelo STJ (decisão de
reconsideração parcial proferida no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1842367
- PR, encartada no apenso 0094464-97.2020.8.16.0000, em mov. 30.1, fls. 49/51).
III -
Nestes termos, acolho os Embargos de Declaração.
Por fim, translade-se cópia desta decisão para o Resp n. 0097762-97.2020.8.16.0000 Pet.
Cumpre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Ciente o NUGEP/TJPR
Tema 1388/STJ
AR72/65