Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0063430-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0063430-94.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Embargado(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Espólio de Moises Elias Krubusly Espólio de Dulce Kubrusly I - BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em face do despacho que vislubrou hipótese de restituição do presente Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1, REsp n. 0097762-97.2020.8.16.0000). Em suma, aponta omissão e contradição na decisão recorrida, sob o argumento de que “confere interpretação incompatível com o teor da decisão proferida pelo e. STJ e com os efeitos decorrentes da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos”. A parte contrária foi ouvida (mov. 10.1). II - De saída anote-se haver, de fato, impropriedade no despacho embargado. É que, neste âmbito, a deliberação afeta ao presente momento processual há que se circunscrever ao atendimento da determinação emenada da Corte Superior - sobrestamento do recurso -, emergindo daí que eventuais questionamentos a ela relacionados devem ser dirigidos àquela superior instância. Desse modo, revogo o despacho proferido no mov. 28.1 dos autos de Recurso Especial n. 0097762-97.2020.8.16.0000 e, em atendimento ao determinado pela Corte Superior, sobreste- se o presente Recurso até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2159431/SP, 2135007/SP, 2199761/PE, 2199776/PE e 2199778/PE (Tema 1.388/STJ) pelo STJ (decisão de reconsideração parcial proferida no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1842367 - PR, encartada no apenso 0094464-97.2020.8.16.0000, em mov. 30.1, fls. 49/51). III - Nestes termos, acolho os Embargos de Declaração. Por fim, translade-se cópia desta decisão para o Resp n. 0097762-97.2020.8.16.0000 Pet. Cumpre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1388/STJ AR72/65
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